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IBS e CBS na nota fiscal: preenchimento passa a ser obrigatório em 3 de agosto, veja quem está obrigado

A partir de 3 de agosto de 2026, empresas do regime regular não conseguirão emitir documentos fiscais eletrônicos sem preencher os campos de IBS e CBS. Simples Nacional e MEI só entram em 2027. Entenda a regra e quem está obrigado.

Introdução

Encerra-se em 1º de agosto de 2026 o período de flexibilização concedido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, que suspendeu a aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais eletrônicos. Com efeito prático na segunda-feira, 3 de agosto, as regras de validação passam a ser aplicadas.

O ponto que exige atenção imediata: a consequência mais direta não é a multa, e sim a rejeição automática do documento fiscal. Sem o preenchimento correto dos novos campos, a nota não é autorizada — e a empresa não fatura.

Quem está obrigado ao preenchimento

Esta é a informação que mais gera dúvida, porque a regra não vale para todos ao mesmo tempo. A obrigatoriedade de 3 de agosto de 2026 alcança apenas os contribuintes do regime regular:

Perfil do contribuinteObrigatoriedade de preenchimento dos campos de IBS e CBS
Lucro Real (CRT 3)Obrigatório a partir de 3 de agosto de 2026
Lucro Presumido (CRT 3)Obrigatório a partir de 3 de agosto de 2026
Simples Nacional (CRT 1)Dispensado em 2026 — obrigatório a partir de 4 de janeiro de 2027
MEI (CRT 4)Dispensado em 2026 — obrigatório a partir de 4 de janeiro de 2027

A dispensa aos optantes do Simples Nacional tem base no art. 348, III, "c", da Lei Complementar nº 214/2025. O cronograma técnico de validação por perfil consta da Nota Técnica 2025.002 (NT-RTC), que define os grupos de campos de IBS, CBS e IS nos leiautes dos documentos fiscais eletrônicos.

Atenção a um detalhe operacional: mesmo empresas dispensadas do preenchimento continuam recebendo notas de fornecedores do regime regular já com os novos campos. A parametrização do sistema de entrada precisa estar preparada para isso.

A base legal, na ordem:

  • Emenda Constitucional nº 132/2023 — instituiu o IBS e a CBS e criou o modelo de IVA dual.
  • Lei Complementar nº 214/2025 — regulamentou os tributos. Os arts. 343 e 346 fixam as alíquotas de teste (0,1% de IBS e 0,9% de CBS); o art. 348, §1º, condiciona a dispensa de recolhimento em 2026 ao cumprimento das obrigações acessórias; o art. 348, III, "c", afasta a obrigação para os optantes do Simples Nacional.
  • Lei Complementar nº 227/2026 — incluiu no art. 348 um mecanismo corretivo: lavrado auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, o contribuinte é intimado a regularizar em 60 dias, e o atendimento extingue a penalidade.
  • Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, de 22 de dezembro de 2025 — art. 2º: obriga a emissão de documento fiscal eletrônico em todas as operações com bens e serviços, inclusive importação e exportação. Art. 3º: suspende as penalidades pela falta de registro dos campos até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS.
  • Nota Técnica 2025.002 (NT-RTC) — leiaute técnico dos novos campos e cronograma de validação por perfil de contribuinte.

A data que vale na prática

Os regulamentos comuns do IBS e da CBS foram publicados no final de abril de 2026. Contado o prazo do art. 3º do Ato Conjunto, o período de adaptação encerra-se em 1º de agosto — um sábado. Como consequência, o início operacional das validações obrigatórias recai sobre o primeiro dia útil seguinte: segunda-feira, 3 de agosto de 2026.

O que muda de fato?

É importante separar duas coisas que costumam ser confundidas:

  • O valor apurado do IBS e da CBS permanece em caráter meramente informativo durante todo o ano de 2026, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias.
  • O preenchimento dos campos, esse sim, deixa de ser flexibilizado. A partir de 3 de agosto, documentos incompletos são rejeitados automaticamente pelo sistema autorizador, e a inconsistência passa a ser sancionável.

Vale registrar uma nuance frequentemente ignorada: a dispensa do recolhimento prevista no art. 348, §1º, da LC 214/2025 é condicional. Contribuinte que não cumpre corretamente a obrigação acessória perde o benefício e, em tese, passa a dever os valores da alíquota de teste, com multa e juros — ainda que o mecanismo de regularização em 60 dias da LC 227/2026 permita extinguir a penalidade.

As alíquotas da fase de teste

Ao longo de 2026, o IBS é destacado a 0,1% e a CBS a 0,9%, somando 1% (arts. 343 e 346 da LC 214/2025). Todos os documentos emitidos por empresas do regime regular a partir de 3 de agosto devem conter esses campos preenchidos.

Uma transição longa e complexa

O sistema atual — ICMS, ISS, PIS e Cofins — convive com o novo modelo até 2033. Isso significa apurações paralelas, documentos fiscais simultâneos e regras de crédito distintas. Mesmo destacando IBS e CBS na nota, a empresa continua apurando e recolhendo normalmente os tributos vigentes.

Não confunda com o Piloto da Reforma

Esse cronograma de exigências é diferente do Piloto da Reforma Tributária do Consumo, conduzido pela Receita Federal. A adesão ao piloto é voluntária e não participar não gera sanção. Já a obrigatoriedade de 3 de agosto decorre de norma e não admite opção.

Os principais riscos de erro

Os fatores que mais geram inconsistência na prática:

  • Erros na classificação fiscal de mercadorias;
  • Parametrização incorreta de produtos, especialmente CST e cClassTrib;
  • Falhas de integração entre ERPs e emissores de notas fiscais;
  • Operações sujeitas a ICMS-ST, onde os novos campos interagem com os já existentes;
  • Importação e exportação, que têm schemas específicos.

Conclusão

Com o fim do período de adaptação, a conformidade deixa de ser discussão jurídica e vira requisito operacional para faturar. Empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido precisam ter o emissor validado antes de 3 de agosto. Optantes do Simples Nacional e MEI ganham prazo até janeiro de 2027, mas se beneficiam de antecipar o ajuste.

Sua empresa é do Lucro Real ou Presumido e ainda não validou o cadastro de produtos e a integração do ERP com o emissor? A ACT Contabilidade revisa esses pontos antes do prazo. Fale com a gente!

Fontes consultadas: Comitê Gestor do IBS (cgibs.gov.br); Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, DOU de 23/12/2025; Lei Complementar nº 214/2025; Lei Complementar nº 227/2026; Nota Técnica 2025.002 (NT-RTC); Ministério da Fazenda.1

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