A partir de 3 de agosto de 2026, empresas do regime regular não conseguirão emitir documentos fiscais eletrônicos sem preencher os campos de IBS e CBS. Simples Nacional e MEI só entram em 2027. Entenda a regra e quem está obrigado.
Introdução
Encerra-se em 1º de agosto de 2026 o período de flexibilização concedido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, que suspendeu a aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais eletrônicos. Com efeito prático na segunda-feira, 3 de agosto, as regras de validação passam a ser aplicadas.
O ponto que exige atenção imediata: a consequência mais direta não é a multa, e sim a rejeição automática do documento fiscal. Sem o preenchimento correto dos novos campos, a nota não é autorizada — e a empresa não fatura.
Quem está obrigado ao preenchimento
Esta é a informação que mais gera dúvida, porque a regra não vale para todos ao mesmo tempo. A obrigatoriedade de 3 de agosto de 2026 alcança apenas os contribuintes do regime regular:
| Perfil do contribuinte | Obrigatoriedade de preenchimento dos campos de IBS e CBS |
| Lucro Real (CRT 3) | Obrigatório a partir de 3 de agosto de 2026 |
| Lucro Presumido (CRT 3) | Obrigatório a partir de 3 de agosto de 2026 |
| Simples Nacional (CRT 1) | Dispensado em 2026 — obrigatório a partir de 4 de janeiro de 2027 |
| MEI (CRT 4) | Dispensado em 2026 — obrigatório a partir de 4 de janeiro de 2027 |
A dispensa aos optantes do Simples Nacional tem base no art. 348, III, "c", da Lei Complementar nº 214/2025. O cronograma técnico de validação por perfil consta da Nota Técnica 2025.002 (NT-RTC), que define os grupos de campos de IBS, CBS e IS nos leiautes dos documentos fiscais eletrônicos.
Atenção a um detalhe operacional: mesmo empresas dispensadas do preenchimento continuam recebendo notas de fornecedores do regime regular já com os novos campos. A parametrização do sistema de entrada precisa estar preparada para isso.
A base legal, na ordem:
- Emenda Constitucional nº 132/2023 — instituiu o IBS e a CBS e criou o modelo de IVA dual.
- Lei Complementar nº 214/2025 — regulamentou os tributos. Os arts. 343 e 346 fixam as alíquotas de teste (0,1% de IBS e 0,9% de CBS); o art. 348, §1º, condiciona a dispensa de recolhimento em 2026 ao cumprimento das obrigações acessórias; o art. 348, III, "c", afasta a obrigação para os optantes do Simples Nacional.
- Lei Complementar nº 227/2026 — incluiu no art. 348 um mecanismo corretivo: lavrado auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, o contribuinte é intimado a regularizar em 60 dias, e o atendimento extingue a penalidade.
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, de 22 de dezembro de 2025 — art. 2º: obriga a emissão de documento fiscal eletrônico em todas as operações com bens e serviços, inclusive importação e exportação. Art. 3º: suspende as penalidades pela falta de registro dos campos até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS.
- Nota Técnica 2025.002 (NT-RTC) — leiaute técnico dos novos campos e cronograma de validação por perfil de contribuinte.
A data que vale na prática
Os regulamentos comuns do IBS e da CBS foram publicados no final de abril de 2026. Contado o prazo do art. 3º do Ato Conjunto, o período de adaptação encerra-se em 1º de agosto — um sábado. Como consequência, o início operacional das validações obrigatórias recai sobre o primeiro dia útil seguinte: segunda-feira, 3 de agosto de 2026.
O que muda de fato?
É importante separar duas coisas que costumam ser confundidas:
- O valor apurado do IBS e da CBS permanece em caráter meramente informativo durante todo o ano de 2026, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias.
- O preenchimento dos campos, esse sim, deixa de ser flexibilizado. A partir de 3 de agosto, documentos incompletos são rejeitados automaticamente pelo sistema autorizador, e a inconsistência passa a ser sancionável.
Vale registrar uma nuance frequentemente ignorada: a dispensa do recolhimento prevista no art. 348, §1º, da LC 214/2025 é condicional. Contribuinte que não cumpre corretamente a obrigação acessória perde o benefício e, em tese, passa a dever os valores da alíquota de teste, com multa e juros — ainda que o mecanismo de regularização em 60 dias da LC 227/2026 permita extinguir a penalidade.
As alíquotas da fase de teste
Ao longo de 2026, o IBS é destacado a 0,1% e a CBS a 0,9%, somando 1% (arts. 343 e 346 da LC 214/2025). Todos os documentos emitidos por empresas do regime regular a partir de 3 de agosto devem conter esses campos preenchidos.
Uma transição longa e complexa
O sistema atual — ICMS, ISS, PIS e Cofins — convive com o novo modelo até 2033. Isso significa apurações paralelas, documentos fiscais simultâneos e regras de crédito distintas. Mesmo destacando IBS e CBS na nota, a empresa continua apurando e recolhendo normalmente os tributos vigentes.
Não confunda com o Piloto da Reforma
Esse cronograma de exigências é diferente do Piloto da Reforma Tributária do Consumo, conduzido pela Receita Federal. A adesão ao piloto é voluntária e não participar não gera sanção. Já a obrigatoriedade de 3 de agosto decorre de norma e não admite opção.
Os principais riscos de erro
Os fatores que mais geram inconsistência na prática:
- Erros na classificação fiscal de mercadorias;
- Parametrização incorreta de produtos, especialmente CST e cClassTrib;
- Falhas de integração entre ERPs e emissores de notas fiscais;
- Operações sujeitas a ICMS-ST, onde os novos campos interagem com os já existentes;
- Importação e exportação, que têm schemas específicos.
Conclusão
Com o fim do período de adaptação, a conformidade deixa de ser discussão jurídica e vira requisito operacional para faturar. Empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido precisam ter o emissor validado antes de 3 de agosto. Optantes do Simples Nacional e MEI ganham prazo até janeiro de 2027, mas se beneficiam de antecipar o ajuste.
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Fontes consultadas: Comitê Gestor do IBS (cgibs.gov.br); Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, DOU de 23/12/2025; Lei Complementar nº 214/2025; Lei Complementar nº 227/2026; Nota Técnica 2025.002 (NT-RTC); Ministério da Fazenda.1
